7 impactos positivos da Reforma Tributária no Comércio Exterior brasileiro

A Reforma Tributária representa um marco decisivo para o Comércio Exterior brasileiro, prometendo simplificar um dos sistemas fiscais mais complexos do mundo. Ao unificar tributos, eliminar a cumulatividade e reduzir a burocracia, a reforma pode incentivar novos investimentos e parcerias internacionais.

Entenda como a Reforma Tributária e a primeira etapa de sua regulamentação (Lei Complementar 214, de 2025) trazem impactos positivos para o Comércio Exterior brasileiro.

1. A Reforma Tributária vai incorporar aos novos tributos sobre o valor agregado – a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), gerido por Estados, Municípios e o Distrito Federal – os princípios da não cumulatividade e da tributação no local de destino, tornando as exportações brasileiras mais competitivas a partir da extinção do chamado resíduo tributário.

2. O Regime Aduaneiro Especial de Drawback Suspensão, que desonera de tributos os insumos utilizados nos produtos exportados pelo Brasil, será aprimorado. Em 2024, o País exportou cerca de US$ 67 bilhões ao amparo deste instrumento. As novas regras estabelecidas permitirão que os materiais e serviços usados na produção de itens para exportação de bens tenham o mesmo benefício fiscal, sejam comprados no Brasil ou no exterior.

3. Será garantida a imunidade tributária para as exportações de serviços, eliminando-se a insegurança jurídica da legislação antiga, inclusive com o reconhecimento desse enquadramento para a prestação de serviços direta e exclusivamente associados à exportação ou entrega de mercadorias no exterior, de modo a favorecer a relação cada vez mais intensa entre bens e serviços. Segundo dados da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), cerca de 40% do valor adicionado nas exportações brasileiras de bens manufaturados refere-se a serviços embutidos.

4. Será permitido que nas operações realizadas por intermédio de empresas comerciais exportadoras haja a consolidação de cargas destinadas ao exterior fora das áreas controladas pela Receita Federal. Essa flexibilidade reduz custos operacionais e eleva a competitividade das exportações, sobretudo para firmas de menor porte que não dispõem de estrutura para efetuar uma venda direta ao exterior.

5. Haverá a possibilidade do pagamento do IBS e da CBS na importação no momento da liberação das mercadorias pela Receita Federal. A medida potencializa a vantagem oferecida no Portal Único de Comércio Exterior para que os importadores possam registrar suas declarações aduaneiras antes da chegada das cargas ao Brasil, trazendo simplificação e fluidez a essas operações.

6. Sob a legislação antiga, as importações de bens e serviços promovidas pela administração pública ou por entidades beneficentes eram alcançadas por imunidade constitucional ou isenção, ao passo que as mesmas aquisições no mercado interno eram tributadas normalmente. Essa assimetria de tratamento prejudicava a competitividade dos fornecedores locais e, com a regulamentação da reforma tributária, estará definitivamente equacionada.

7. Serão eliminados encargos sobre insumos não exportados devido a imprevistos, trazendo melhores condições de competição e maior segurança jurídica às empresas. A regra harmoniza o Regime Aduaneiro Especial de Drawback Suspensão com o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado (Recof).

*Com informações do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

“Afinal, quem se importa, Importa ou Exporta com a Casco.”

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